- 1 -Não sendo deduzida oposição, o documento identificativo do imóvel, elaborado e publicado nos termos do artigo 16.º, constitui título bastante para efeitos de inscrição, atualização ou retificação matricial e registral dos bens imóveis a favor da entidade interessada.
- 2 -O serviço de registo promove com base no documento identificativo dos imóveis, se for caso disso, a inscrição, atualização ou retificação do imóvel na matriz, e executa, no prazo de cinco dias, os registos.
- 3 -O serviço de registo comunica a execução dos registos e procede à emissão da certidão, nos termos do disposto no artigo 12.º
Artigo 18.º — Regularização matricial e registral
Vigente desde: 25/05/2017
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Em vigor desde 25/05/2017