O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se aos atos e procedimentos necessários à regularização matricial e registral dos bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado, institutos públicos, regiões autónomas e autarquias locais, em situação de omissão ou de incorreta ou desatualizada descrição ou inscrição nas matrizes e no registo predial.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 25/05/2017
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Em vigor desde 25/05/2017