Os procedimentos previstos no presente decreto-lei cabem aos serviços com competência para a prática de atos de registo predial que forem designados por deliberação do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
Artigo 3.º — Competência
Vigente desde: 25/05/2017
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Em vigor desde 25/05/2017