- 1 -O Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), assegura a promoção dos itinerários do Caminho de Santiago certificados ao abrigo do presente decreto-lei.
- 2 -Cabe ainda ao Turismo de Portugal, I. P., gerir a marca nacional mista registada sob a denominação «Caminho de Santiago Certificado», detida em regime de compropriedade com a DGPC, que se destina ao uso exclusivo dos itinerários certificados.
Artigo 4.º — Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
Vigente desde: 17/04/2019
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Em vigor desde 17/04/2019