- 1 -Os itinerários certificados do Caminho de Santiago têm de ter uma entidade gestora.
- 2 -Compete à respetiva entidade gestora:
- a)Apresentar o requerimento de certificação de itinerário;
- b)Preparar e implementar o plano de gestão e valorização do itinerário;
- c)Assegurar o cumprimento dos critérios de certificação do itinerário previstos no anexo i do presente decreto-lei;
- d)Apresentar trienalmente, à Comissão de Certificação, um relatório que evidencie a continuidade da observância dos critérios de certificação do itinerário, contando-se este prazo a partir da data de entrada em vigor da portaria de certificação do respetivo itinerário.
- 3 -Pode ser entidade gestora de um itinerário qualquer entidade pública com interesse na respetiva certificação, designadamente municípios, comunidades intermunicipais ou freguesias, bem como associações e fundações sem fins lucrativos ou organizações religiosas e eclesiásticas.
Artigo 7.º — Entidade gestora
Vigente desde: 17/04/2019
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Em vigor desde 17/04/2019