- 1 -A secção de contabilidade, quando exista, rege-se pelas normas da contabilidade pública, na parte aplicável, e visa assegurar a preparação e execução do exercício das seguintes competências:
- a)Arrecadar as receitas e outros fundos disponíveis;
- b)Efetuar os pagamentos das despesas autorizadas;
- c)Fazer os lançamentos da contabilidade das operações realizadas e elaborar os mapas da contabilidade, nos termos legais aplicáveis, e com recurso aos sistemas de contabilidade e gestão consular, por meios informáticos;
- d)Elaborar o inventário dos bens do Estado à guarda do posto consular e mantê-lo atualizado.
- 2 -Quando não exista secção de contabilidade as competências são asseguradas pela chancelaria.
Artigo 10.º — Contabilidade
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