- 1 -A secção de arquivo consular, quando exista, é instalada em condições de segurança.
- 2 -Constituem o arquivo consular:
- a)O material criptográfico, o selo branco, as vinhetas de vistos;
- b)Os documentos classificados com grau de segurança, qualquer que seja o seu suporte;
- c)O inventário de todos os bens do posto ou secção consular;
- d)Outros materiais e documentos, qualquer que seja o seu suporte, que devam ser guardados no arquivo.
- 3 -Os documentos e material referidos nas alíneas a) a c) do número anterior são guardados em cofre.
- 4 -Os documentos recebidos ou produzidos pelos postos e secções consulares, no âmbito das suas atribuições, são organizados de acordo com o plano de classificação do arquivo, previsto em regulamento próprio.
- 5 -Quando não exista secção de arquivo consular, essa função é assegurada pela chancelaria.
Artigo 11.º — Arquivo consular
Vigente desde: 15/06/2021
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Em vigor desde 15/06/2021