- 1 -Junto de cada posto ou secção consular funciona um conselho consultivo da área consular, sempre que na área consular respetiva existam, pelo menos, 2000 pessoas de nacionalidade portuguesa registadas ou residentes na área de jurisdição.
- 2 -O conselho consultivo da área consular compreende:
- a)O titular do posto ou secção consular, que preside;
- b)Um elemento do quadro do pessoal especializado, quando exista;
- c)Conselheiros das comunidades portuguesas da área de jurisdição;
- d)Até seis elementos representativos da comunidade portuguesa, residentes na área de jurisdição deste, a indicar de entre as representações associativas de portugueses, entidades empresariais locais ou nomeados pelo titular do posto ou secção consular;
- e)O coordenador do ensino português no estrangeiro da respetiva área de jurisdição ou, na inexistência deste, docente de português ou encarregado de educação inscrito no posto ou secção consular.
- 3 -Os elementos referidos nas alíneas b) a e) do número anterior são nomeados até 180 dias após a entrada em funções de cada novo titular do posto ou secção consular, cessando funções com a sua substituição.
- 4 -Compete ao conselho consultivo da área consular produzir informações e pareceres sobre as matérias que afetem as pessoas portuguesas residentes na respetiva área de jurisdição consular, assim como elaborar e propor recomendações respeitantes à aplicação das políticas dirigidas às comunidades portuguesas.
- 5 -O conselho consultivo da área consular reúne semestralmente por iniciativa da presidência, sem prejuízo da convocatória de reunião extraordinária por seu requerimento ou de, pelo menos, um terço dos respetivos elementos.
Artigo 13.º — Conselho consultivo da área consular
Vigente desde: 15/06/2021
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Em vigor desde 15/06/2021