Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Estado-Membro da União Europeia não representado no país terceiro», um Estado-Membro da União Europeia que não dispõe de embaixada ou consulado com caráter permanente no país terceiro em condições de conceder proteção consular efetiva;
- b)«Pessoa não representada no território de país terceiro», a pessoa nacional de um Estado-Membro da União Europeia não representado no país terceiro.