Aprova o Regulamento Consular
Objeto
O presente decreto-lei aprova o Regulamento Consular em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, na sua redação atual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do terceiro mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de maio de 2021. - António Luís Santos da Costa - Francisco Gonçalo Nunes André - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.
Promulgado em 5 de junho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 8 de junho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO CONSULAR
Âmbito
O presente Regulamento disciplina a organização e o funcionamento da rede consular portuguesa, bem como o regime da atividade consular, em conformidade com o estabelecido na Convenção de Viena sobre Relações Consulares (CVRC), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 183/72, de 30 de maio.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Postos consulares
Unidade de ação consular
Símbolos
Atribuições dos postos e secções consulares
Estrutura dos postos consulares
Chefia
Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de fevereiro, compete ao titular do posto consular a gestão do respetivo serviço, sem prejuízo das competências previstas na legislação vigente para quem assegura a sua substituição e restante pessoal em serviço.
Chancelaria
A chancelaria é a secção dos postos consulares que tem por função o apoio à gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do serviço periférico externo.
Contabilidade
Arquivo consular
Destruição de documentos
Mediante prévia autorização do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, os documentos não administrativos constantes do arquivo consular podem ser destruídos, nos prazos e termos definidos em regulamento próprio.
Conselho consultivo da área consular
Natureza e cargos
Nomeação
Início e termo de funções
Ausência ou impedimento
Competências
As competências dos titulares de postos e secções consulares são determinadas pelo presente Regulamento e por outras normas de direito interno, da União Europeia e internacional aplicáveis.
Correspondência
Estatuto de cônsul honorário
Nos termos da CVRC, cônsules honorários são representantes do Estado designados para funções de índole consular, não adquirindo a qualidade de trabalhador com vínculo de emprego público.
Nomeação, exercício de funções e competências de cônsules honorários
Compensações financeiras de cônsules honorários
Outro pessoal ao serviço de cônsules honorários
Princípios da ação consular
Atendimento de público
Organização da atividade
Serviços consulares desmaterializados
Presenças consulares
Atos de proteção consular
Assistência em casos de detenção e prisão
Prestação de socorros
Repatriação
Processo de reembolso
Situações de emergência
Apoio de emergência
Os postos e secções consulares asseguram assistência consular de emergência às pessoas de nacionalidade portuguesa deslocadas no estrangeiro, prosseguindo, nomeadamente, os seguintes objetivos:
Evacuações
Assistência e outros procedimentos em matéria de navegação marítima
Assistência e outros procedimentos em matéria de aeronáutica civil
O disposto no artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à aeronáutica civil.
Acesso à proteção consular
Os postos e secções consulares concedem proteção consular às pessoas não representadas no território de país terceiro nas condições previstas na subsecção anterior para as pessoas de nacionalidade portuguesa no estrangeiro.
Familiares de pessoa não representada no território de país terceiro
A familiares que acompanhem pessoas não representadas no território de país terceiro é garantida a proteção consular nas mesmas condições em que esta é concedida a familiares que acompanhem pessoas de nacionalidade portuguesa no estrangeiro.
Identificação
Compromisso de reembolso
Procedimentos
Relação de despesas dos atos de proteção consular
Os titulares dos postos e secções consulares devem remeter mensalmente ao MNE a relação das despesas correspondentes aos atos de proteção consular prestada nos termos da presente subsecção.
Articulação entre Estados-Membros da União Europeia
Cartão de Cidadão
Os postos e secções consulares podem receber e instruir pedidos para emissão, renovação e cancelamento do Cartão de Cidadão, na observância dos preceitos legais em vigor.
Passaportes e outros documentos de viagem
Os postos e as secções consulares podem conceder e emitir passaportes e outros documentos de viagem nos termos das normas nacionais, europeias e internacionais em vigor.
Órgãos especiais
Os titulares de postos consulares e secções consulares são órgãos especiais de registo civil relativamente a pessoas de nacionalidade portuguesa residentes habitualmente no estrangeiro ou que aí se encontrem acidentalmente.
Competência
Prova dos factos
As certidões do registo consular do casamento ou óbito ocorridos no estrangeiro ainda não integrado na conservatória competente podem ser aceites como sua prova.
Disposições aplicáveis
O exercício de funções consulares no âmbito do registo civil rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições do Código do Registo Civil.
Órgãos especiais
Os titulares de postos consulares e secções consulares são órgãos especiais da função notarial.
Competência
Disposições aplicáveis
O exercício de funções consulares no âmbito do notariado rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições do Código do Notariado.
Certificados e outros documentos
A pedido da pessoa interessada ou de representante legal, os postos e secções consulares emitem certificados comprovativos de factos ou de situações destinados a proteger e a assegurar direitos e interesses legalmente protegidos da requerente, bem como documentos que sejam legalmente passíveis de emissão.
Formação de pessoal
Os postos e secções consulares dispõem de pessoal habilitado com a necessária preparação técnico-jurídica em matéria de registo civil, de notariado e de vistos.
Emolumentos consulares
Inscrição consular única
Desmaterialização de atos consulares
Todos os atos consulares que não exijam a presença da pessoa utente nos serviços consulares podem ser praticados por via eletrónica com recurso a meios telemáticos e plataformas móveis colocadas à disposição pelo Estado.
Funções culturais, educativas, económicas, comerciais, sociais e outras
O exercício de funções culturais, educativas, económicas, comerciais, sociais e outras relacionadas com o processo de atribuição de nacionalidade portuguesa cabe aos postos e secções consulares, sob supervisão da embaixada com competência na respetiva área de jurisdição e sem prejuízo da necessária articulação com outros órgãos nacionais.
Funções culturais e educativas
Funções económicas e comerciais
Funções de apoio social
Cabe aos postos consulares, no plano do apoio social a pessoas de nacionalidade portuguesa no estrangeiro, promover, nomeadamente:
Nacionalidade portuguesa
A competência dos postos e secções consulares em matéria de processos inerentes à atribuição de nacionalidade é regida pela legislação nacional em vigor.
Processos eleitorais
Incumbe aos postos e secções consulares em matéria eleitoral:
Obrigações militares
Os postos e secções consulares, a pedido das autoridades militares portuguesas ou dos interessados, dão seguimento à documentação relativa ao cumprimento de obrigações militares das pessoas de nacionalidade portuguesa no estrangeiro.
Concessão de vistos
A competência dos titulares dos postos e secções consulares para a concessão de vistos é disciplinada pelas normas nacionais, europeias e internacionais em vigor.
Relatório sobre a atividade consular
Os postos e secções consulares enviam anualmente, até ao dia 31 de janeiro de cada ano civil, às missões diplomáticas de que dependem, para apreciação e encaminhamento ao MNE, relatório referente à respetiva atividade consular, que deve incluir, designadamente:
Plano de ação consular e relatório
Inspeção consular
Cooperação judiciária e administrativa
Cooperação entre Estados-Membros da União Europeia
Cooperação com os Países de Língua Oficial Portuguesa
Vice-consulados
ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º]
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º)
A. Formulário comum para o compromisso de reembolso das despesas de proteção consular em caso de assistência financeira
(ver documento original)
B. Formulário comum para o compromisso de reembolso das despesas de proteção consular em caso de repatriamento
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º)
Formulário de pedido de reembolso
(ver documento original)
114306133