- 1 -A pessoa requerente de proteção consular deve comprovar que é nacional de Estado-Membro da União Europeia mediante apresentação de passaporte ou documento de identificação civil válidos.
- 2 -Se a pessoa não representada no território de país terceiro não puder apresentar passaporte ou documento de identificação civil válidos, a nacionalidade pode ser comprovada por quaisquer outros meios, nomeadamente através da verificação junto das autoridades diplomáticas ou consulares do Estado-Membro de que a requerente declara ser nacional.
- 3 -Para efeito do disposto no artigo anterior, a pessoa deve comprovar a identidade e a existência do vínculo familiar mediante apresentação de passaporte ou documento de identificação civil válidos.
- 4 -Quando o disposto no número anterior não seja possível, a identidade e a existência do vínculo familiar podem ser comprovadas por quaisquer meios, nomeadamente a verificação junto das autoridades diplomáticas ou consulares do Estado-Membro da nacionalidade da pessoa a que se refere o n.º 1.
Artigo 41.º — Identificação
Vigente desde: 15/06/2021
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Em vigor desde 15/06/2021