- 1 -Salvo em situações de urgência que requeiram uma ação imediata por parte do posto ou secção consular requerido, a prestação de proteção consular a pessoas não representadas no território de país terceiro é precedida de consulta do MNE do Estado-Membro de que a pessoa declara ser nacional, através do ponto de contacto competente, ou, se for caso disso, da embaixada ou do consulado competente desse Estado, com indicação de toda a informação relevante disponível, incluindo os custos previsíveis dos atos a praticar, para efeitos de concessão da proteção consular pelo Estado-Membro da União Europeia não representado no país terceiro ou de envio das informações complementares que se revelem necessárias.
- 2 -O modelo de pedido de reembolso das despesas de proteção consular prestada a pessoa não representada no território de país terceiro consta do anexo iii ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.
Artigo 43.º — Procedimentos
Vigente desde: 15/06/2021
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Em vigor desde 15/06/2021