- 1 -Os postos e secções consulares são objeto de inspeção periódica, com a frequência considerada conveniente, a fim de melhorar o respetivo funcionamento.
- 2 -O relatório da inspeção deve conter, designadamente, informação sobre:
- a)A assistência prestada a pessoas de nacionalidade portuguesa e o apoio às suas associações na área da respetiva jurisdição consular;
- b)O cumprimento das disposições legais e das instruções administrativas emanadas dos órgãos do MNE e de embaixador com competência na respetiva área de jurisdição;
- c)O modo do exercício das funções consulares nos domínios da proteção consular, da cultura, da economia, do apoio social e da cooperação consular com autoridades nacionais e estrangeiras;
- d)O plano de missão estabelecido para cada ano civil e o relatório previsto no artigo 68.º;
- e)Propostas visando o aperfeiçoamento dos serviços consulares.
Artigo 70.º — Inspeção consular
Vigente desde: 15/06/2021
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Em vigor desde 15/06/2021