O artigo 38.º da LTFP passa a ter a seguinte redação:
Artigo 38.º
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- 8 -O empregador público não pode propor posição inferior à 4.ª posição remuneratória ao candidato que seja titular de grau académico de doutor quando esteja em causa o recrutamento de trabalhador para posto de trabalho com conteúdo funcional correspondente ao da carreira geral de técnico superior.
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
- 11 -(Anterior n.º 10.)