Os artigos 2.º, 3.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O Turismo de Portugal, I. P., desenvolve a sua ação no exterior, através de uma rede de equipas de turismo no estrangeiro, que atua de forma unificada com os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), da respetiva área geográfica e na dependência funcional do chefe de missão diplomática, ou a ele equiparado.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O Turismo de Portugal, I. P., tem por missão o apoio ao investimento no setor do turismo, a qualificação e desenvolvimento das infraestruturas turísticas, a coordenação da promoção interna e externa de Portugal como destino turístico, o desenvolvimento da formação de recursos humanos do setor, a promoção turística da competitividade das acessibilidades aéreas, rodoferroviárias e de navegabilidade ao território nacional, bem como o controlo, inspeção e regulação da exploração e prática de jogos de fortuna ou azar de base territorial (jogos de base territorial) e de jogos de fortuna ou azar, de apostas desportivas à cota e de apostas hípicas, mútuas e à cota, quando praticados à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou por quaisquer outros meios (jogos e apostas online).
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)Apoiar o Governo na dinamização das políticas de turismo que promovam a competitividade das acessibilidades aéreas, rodoferroviárias e de navegabilidade ao território nacional;
- s)Gerir, de forma integrada, a rede de equipas de turismo no estrangeiro a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.
- 3 -[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A comissão de jogos é composta por dois membros do conselho diretivo, dos quais um preside, a designar por este conselho, e pelo diretor do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O conselho de crédito é composto por dois membros do conselho diretivo, dos quais um preside, a designar por este conselho, e pelo diretor financeiro do Turismo de Portugal, I. P.
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)Apoiar o conselho diretivo no acompanhamento da evolução da receita e da despesa
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]