É aditado ao Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, na sua redação atual, o artigo 8.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 8.º-A
Equipas de turismo
- 1 -A organização interna das equipas de turismo no estrangeiro a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º rege-se pelo disposto nos estatutos do Turismo de Portugal, I. P.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime jurídico aplicável ao recrutamento e ao exercício de funções dos membros das equipas de turismo no estrangeiro é regulado em diploma próprio.