- 1 -Os trabalhadores da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), afetos ao exercício de funções nas equipas de turismo do Turismo de Portugal, I. P., ao abrigo do protocolo de colaboração celebrado entre as duas entidades, independentemente do respetivo vínculo laboral, transitam para o Turismo de Portugal, I. P., com manutenção integral dos regimes jurídicos aplicados à data da transição e salvaguarda dos direitos adquiridos.
- 2 -A transição referida no número anterior realiza-se mediante lista nominativa homologada por despacho do membro do Governo com tutela sobre a área do turismo, sob proposta conjunta do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., e do conselho de administração da AICEP, E. P. E., a apresentar no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, considerando-se os mapas de pessoal do Turismo de Portugal, I. P., automaticamente aditados do número de lugares correspondentes, os quais se extinguem nos mapas de pessoal da AICEP, E. P. E.
- 3 -Para a elaboração da proposta conjunta prevista no número anterior deve ser obtida, pelo Turismo de Portugal, I. P., e pela AICEP, E. P. E., a prévia concordância escrita de cada um dos trabalhadores a constar da lista nominativa de transição.
- 4 -Os lugares nos mapas de pessoal do Turismo de Portugal, I. P., aditados, nos termos do n.º 2, extinguem-se com a cessação do vínculo laboral dos trabalhadores respetivos.
- 5 -Em situação de manifestação expressa de não concordância de um trabalhador para a transição prevista nos n.os 1 e 2, mantém-se integralmente válido e em vigor o respetivo vínculo contratual detido com a AICEP, E. P. E.
- 6 -São transferidas para o Turismo de Portugal, I. P., as posições contratuais decorrentes de contratos celebrados pela AICEP, E. P. E., a pedido do Turismo de Portugal, I. P., no âmbito da atuação das equipas de turismo, designadamente os referentes às atividades de promoção turística.
- 7 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são objeto de protocolo a celebrar entre o Turismo de Portugal, I. P., e a AICEP, E. P. E., aspetos complementares à operacionalização da transferência da rede de equipas de turismo no estrangeiro para aquele instituto, do qual conste, nomeadamente, que os encargos decorrentes dessa operacionalização, identificados e reconhecidos no protocolo, são suportados pelo Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 4.º — Norma transitória
Vigente desde: 03/07/2023
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Em vigor desde 03/07/2023