- 1 -Para o efeito do disposto no presente decreto-lei, consideram-se «quadros de zona pedagógica carenciados» aqueles em que se verifique uma insuficiência estrutural de docentes, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 3.º — Quadros de zona pedagógica carenciados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/09/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/2025
Decreto-Lei n.º 108/2025 - 1.ª Série(19/09/2025)
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