- 1 -Os docentes que preencham os requisitos legais para a aposentação ou para a reforma e se mantenham no exercício efetivo de funções letivas têm direito a um acréscimo remuneratório mensal no montante de € 750,00.
- 2 -A atribuição do acréscimo remuneratório previsto no número anterior é precedida de requerimento do interessado, dirigido ao diretor do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada, e depende da verificação das seguintes condições cumulativas:
- a)A existência de componente letiva para o docente no seu grupo de recrutamento;
- b)O exercício efetivo de funções letivas pelo docente.
- 3 -O acréscimo remuneratório é devido a partir do mês seguinte àquele em que o docente atinja a idade pessoal ou a idade normal de acesso à pensão de velhice previstas nos n.os1 e 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, e nos n.os 8 e 9 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, ambos na sua redação atual.
- 4 -A atribuição do acréscimo remuneratório nos termos dos números anteriores implica o exercício de funções letivas até ao final do correspondente ano letivo.
Artigo 6.º — Acréscimo remuneratório
Vigente desde: 28/08/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2024