- 1 -De forma a mitigar os efeitos da ausência de atividade letiva num determinado grupo de recrutamento, não assegurada através dos procedimentos para preenchimento de necessidades temporárias previstos no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual, os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas podem proceder à contratação de técnicos especializados, para o desenvolvimento de competências e a realização de trabalho com os alunos.
- 2 -À contratação prevista no número anterior aplica-se o disposto nos artigos 39.º, 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, com as necessárias adaptações.
- 3 -O contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo celebrado nos termos do presente artigo vigora pelo tempo estritamente necessário à satisfação da necessidade que se visa colmatar.
Artigo 9.º — Modalidades de suprimento de ausência de atividade letiva
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/09/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/2025
Decreto-Lei n.º 108/2025 - 1.ª Série(19/09/2025)
Original