Altera o Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local.
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril
Os artigos 1.º, 3.º, 18.º, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente diploma estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais.
Artigo 3.º
Bombeiros profissionais
- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por bombeiros profissionais os bombeiros referidos no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, bem como os profissionais da carreira de bombeiro sapador das autarquias locais.
- 2 -[...]
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A frequência do estágio de formação é feita como recruta, sendo a remuneração correspondente à primeira posição remuneratória da categoria de bombeiro sapador da tabela remuneratória de bombeiro profissional.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Artigo 29.º
Tabela remuneratória
- 1 -A partir de 1 de janeiro de 2025, a tabela remuneratória aplicável aos bombeiros profissionais é a constante do anexo ii ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
- 2 -A partir de 1 de janeiro de 2026, a tabela remuneratória aplicável aos bombeiros profissionais é a constante do anexo iv ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
Artigo 30.º
[...]
[...]
- a)Para a primeira posição remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção;
- b)Para a posição remuneratória a que, na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção, corresponda o nível remuneratório superior mais aproximado, se o trabalhador vier já auferindo remuneração igual ou superior à da primeira posição remuneratória dessa categoria; ou
- c)Para a posição remuneratória seguinte à referida na alínea anterior, sempre que a remuneração que cabe em caso de progressão na categoria inferior seja igual ou superior.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril
É aditado o artigo 29.º-A ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, com a seguinte redação:
Artigo 29.º-A
Suplemento de condição de bombeiro sapador
- 1 -Os bombeiros profissionais têm direito ao suplemento de condição de bombeiro sapador, pago em 12 meses, que visa cobrir o risco, a insalubridade, a penosidade e a prontidão de comparência inerentes ao exercício de funções.
- 2 -Nas categorias de bombeiro sapador, de subchefe de 2.ª classe, de subchefe de 1.ª classe e de subchefe principal, o suplemento será atribuído com o seguinte faseamento:
- a)A partir de 1 de janeiro de 2025 corresponde a 10 % da remuneração base da respetiva categoria;
- b)A partir de 1 de janeiro de 2026 corresponde a 15 % da remuneração base da respetiva categoria;
- c)A partir de 1 de janeiro de 2027 corresponde a 20 % da remuneração base da respetiva categoria;
- d)A partir de 1 de janeiro de 2028 o valor do suplemento corresponde a 20 % da remuneração base da respetiva categoria, não podendo ser inferior a € 300.
- 3 -Nas categorias de chefe de 2.ª classe, de chefe de 1.ª classe e de chefe principal, o suplemento será atribuído com o seguinte faseamento:
- a)A partir de 1 de janeiro de 2025 corresponde a 10 % da remuneração base da respetiva categoria;
- b)A partir de 1 de janeiro de 2026 corresponde a 12,5 % da remuneração base da respetiva categoria;
- c)A partir de 1 de janeiro de 2027 corresponde a 15 % da remuneração base da respetiva categoria;
- d)A partir de 1 de janeiro de 2028 o valor do suplemento corresponde a 15 % da remuneração base da respetiva categoria, não podendo ser inferior a € 300.
- 4 -Para efeitos de atribuição do suplemento de condição de bombeiro sapador entende-se por:
- a)Risco: a probabilidade de perigosidade geralmente de ameaça física, inerente à atividade e tarefas dos bombeiros sapadores;
- b)Insalubridade: a suscetibilidade de degradar o estado de saúde do bombeiro devido aos meios utilizados ou pelas condições climatéricas ou ambientais inerentes à prestação do trabalho;
- c)Penosidade da atividade ou tarefa realizada originando sobrecarga física ou psíquica, ou originada pelo horário em que é prestada a função;
- d)Prontidão de comparência para prestação de trabalho de carácter obrigatório, que deve ser assegurado pelo bombeiro sapador quando convocado pelo empregador público.
- 5 -A prontidão de comparência não pode ser utilizada para colmatar faltas de efetivos, devendo reportar-se apenas às seguintes funções:
- a)O combate a incêndios e ações de vigilância;
- b)O socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades;
- c)O socorro a náufragos e buscas subaquáticas;
- d)O socorro e transporte de sinistrados incluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema integrado de emergência médica.
- 6 -O bombeiro sapador, quando convocado pelo empregador para assegurar a prestação de serviço, é considerado, para todos os efeitos legais, em prestação de trabalho suplementar, sendo-lhe pago todo o acréscimo de custos de transporte e alimentação relativamente aos custos da prestação em período normal de trabalho.
Alteração do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril
O anexo ii ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Aditamento do anexo iv ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril
É aditado o anexo iv ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, nos termos do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Regras de transição para a nova estrutura remuneratória
Reposicionamento remuneratório
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
«ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º)
Tabela remuneratória em vigor a partir de 1 de janeiro de 2025
| Chefe principal | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | ||
| n) | 30 | 32 | 34 | 36 | 39 | |||
| Chefe de 1.ª classe | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | ||
| n) | 24 | 26 | 28 | 30 | 32 | |||
| Chefe de 2.ª classe | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | |
| n) | 20 | 22 | 24 | 26 | 28 | 30 | ||
| Subchefe principal | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | |
| n) | 18 | 20 | 22 | 24 | 26 | 28 | ||
| Subchefe de 1.ª classe | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | |
| n) | 16 | 18 | 20 | 22 | 24 | 26 | ||
| Subchefe de 2.ª classe | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | |
| n) | 14 | 16 | 18 | 20 | 22 | 24 | ||
| Bombeiro sapador | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 |
| n) | 9 | 12 | 14 | 16 | 18 | 20 | 22 |
«ANEXO IV
(a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º)
Tabela remuneratória em vigor a partir de 1 de janeiro de 2026
| Chefe principal | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | ||
| n) | 31 | 33 | 35 | 37 | 40 | |||
| Chefe de 1.ª classe | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | ||
| n) | 25 | 27 | 29 | 31 | 33 | |||
| Chefe de 2.ª classe | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | |
| n) | 21 | 23 | 25 | 27 | 29 | 31 | ||
| Subchefe principal | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | |
| n) | 19 | 21 | 23 | 25 | 27 | 29 | ||
| Subchefe de 1.ª classe | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | |
| n) | 17 | 19 | 21 | 23 | 25 | 27 | ||
| Subchefe de 2.ª classe | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | |
| n) | 15 | 17 | 19 | 21 | 23 | 25 | ||
| Bombeiro sapador | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 |
| n) | 10 | 13 | 15 | 17 | 19 | 21 | 23 |
Tabela remuneratória de transição
| Chefe principal | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | ||
| n) | 29 | 31 | 33 | 35 | 38 | |||
| Chefe de 1.ª classe | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | ||
| n) | 23 | 25 | 27 | 29 | 31 | |||
| Chefe de 2.ª classe | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | |
| n) | 19 | 21 | 23 | 25 | 27 | 29 | ||
| Subchefe principal | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | |
| n) | 17 | 19 | 21 | 23 | 25 | 27 | ||
| Subchefe de 1.ª classe | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | |
| n) | 15 | 17 | 19 | 21 | 23 | 25 | ||
| Subchefe de 2.ª classe | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | |
| n) | 13 | 15 | 17 | 19 | 21 | 23 | ||
| Bombeiro sapador | p) | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 |
| n) | 8 | 11 | 13 | 15 | 17 | 19 | 21 |
118863195