- 1 -Com a aplicação do disposto no presente decreto-lei, o bombeiro sapador mantém os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório, exceto nas situações previstas no n.º 2.
- 2 -Os bombeiros sapadores que, no ano de 2025, em decorrência da aplicação da avaliação de desempenho referente ao biénio de 2023/2024, estejam em condições de progredir na categoria, são reposicionados ainda na escala salarial prevista no anexo ii do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 111/2023, de 29 de novembro, e em seguida aplicam-se as regras de transição para a nova estrutura remuneratória.
- 3 -Os atuais bombeiros sapadores da administração local são reposicionados na estrutura remuneratória transitória prevista no anexo iii ao presente decreto-lei, observando-se as seguintes regras e pela seguinte ordem:
- a)Transitam para a posição remuneratória da respetiva categoria com a remuneração superior imediatamente seguinte à remuneração correspondente à que auferem conforme previsto no anexo ii do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 111/2023, de 29 de novembro;
- b)Caso a diferença entre a remuneração constante da tabela prevista no anexo ii do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 111/2023, de 29 de novembro, e a correspondente à posição remuneratória imediatamente seguinte na tabela transitória, prevista no anexo iii ao presente decreto-lei, seja igual ou inferior a € 28, o trabalhador é reposicionado na tabela transitória, prevista no anexo iii, na posição remuneratória a seguir à imediatamente seguinte.
- 4 -Sem prejuízo das atualizações remuneratórias anuais, a tabela transitória prevista no anexo iii ao presente decreto-lei é atualizada em 1 de janeiro de 2025 e em 1 de janeiro de 2026, de acordo com os anexos ii e iv previstos, respetivamente nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, com a redação conferida pelo presente decreto-lei.
Artigo 6.º — Regras de transição para a nova estrutura remuneratória
Vigente desde: 27/03/2025
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Em vigor desde 27/03/2025