- 1 -Na ZEC e ZPE Paul de Arzila são interditos os seguintes atos ou atividades, em solo rústico:
- a)A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras;
- b)O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no subsolo, sem tratamento adequado ou de forma suscetível de causar efeitos negativos no ambiente;
- c)As modificações do coberto vegetal em áreas de ocorrência de tipos de habitat com presença significativa na ZEC, com exceção, e desde que autorizadas pelo ICNF, I. P., ou devidamente comprovadas pelas entidades competentes na matéria:
- i)Das situações em que possa estar em causa a segurança de pessoas e bens;
- ii)Das intervenções com vista à manutenção ou melhoria da estrutura e das funções ecológicas dos referidos tipos de habitat;
- iii)Das intervenções motivadas por razões fitossanitárias;
- iv)Das intervenções que decorram das normais atividades agrícolas e florestais;
- d)As alterações da configuração, da topografia e do uso atual do solo de zonas húmidas e respetivas faixas tampão, bem como as modificações das condições naturais de escoamento, salvo as que decorram das normais atividades agrícolas e florestais, e com exceção, desde que autorizadas pelo ICNF, I. P.:
- i)Das situações em que possa estar em causa a segurança de pessoas e bens;
- ii)Das intervenções destinadas à conservação de valores naturais ou à reposição das funções ecológicas dos tipos de habitat com presença significativa na ZEC;
- e)As atividades motorizadas, desportivas ou recreativas, fora das vias e caminhos ou outros espaços destinados para o efeito;
- f)O sobrevoo abaixo de 1000 pés de aeronaves com motor, tripuladas ou não tripuladas, no período entre 1 de novembro e 30 de junho, com exceção dos sobrevoos que tenham por finalidade ações de fiscalização, monitorização dos valores naturais, fins científicos, de socorro ou combate a incêndios.
- 2 -Na ZEC e ZPE Paul de Arzila são condicionados a parecer favorável do ICNF, I. P., os seguintes atos ou atividades, em solo rústico:
- a)Em domínio público hídrico e faixas de servidão de uso público das parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas, a instalação de novas culturas agrícolas ou alterações entre tipos de uso agrícola que envolvam a alteração da morfologia do solo, o corte da vegetação ribeirinha que não decorra de intervenções devidamente autorizadas, a regularização das linhas de água e outras utilizações que modifiquem o regime hidrológico, as características morfológicas das linhas de água ou os serviços prestados por este ecossistema, salvo nas áreas dos Aproveitamentos Hidroagrícolas já instalados;
- b)A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna não classificadas como invasoras, nos termos dos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho;
- c)A reintrodução de espécies indígenas da flora e da fauna;
- d)As ações de arborização e rearborização;
- e)A instalação de culturas arbóreas ou arbustivas permanentes;
- f)A instalação de novas culturas agrícolas;
- g)As modificações do coberto vegetal em áreas não ocupadas por tipos de habitat com presença significativa na ZEC;
- h)A prospeção e pesquisa de recursos geológicos e a exploração de recursos hidrogeológicos e geotérmicos;
- i)A captação, o armazenamento, o desvio ou a condução de águas, bem como a drenagem, a impermeabilização ou a inundação de terrenos, e demais alterações à rede de drenagem natural ou ao caudal ou à qualidade das águas superficiais ou subterrâneas;
- j)As atividades motorizadas organizadas e as competições desportivas.
- 3 -O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis a contar da data do respetivo pedido.
- 4 -O prazo referido no número anterior suspende-se nos casos em que, nos termos da lei, haja lugar a avaliação de incidências ambientais e em que esta avaliação seja feita sob a forma de procedimento de avaliação de impacte ambiental, desde a data da proposta do referido procedimento até à emissão da decisão que venha a ser proferida no âmbito do mesmo nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
- 5 -A ausência de parecer no prazo previsto no n.º 3 equivale à emissão de parecer favorável.
- 6 -Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
- 7 -Na elaboração, alteração ou revisão do programa especial da Reserva Natural do Paul de Arzila cuja área de intervenção incide sobre a ZEC e ZPE Paul de Arzila, deve ser estabelecido um regime de proteção que garanta os objetivos previstos no presente diploma e demais instrumentos que definam as regras para a respetiva conservação, pelo que o programa especial e o regulamento de gestão da área protegida devem incluir as normas relativas aos atos e atividades referidos nos n.os 1 e 2.
Artigo 5.º — Medidas de gestão
Vigente desde: 16/02/2026
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Em vigor desde 16/02/2026