- 1 -É vedado a qualquer entidade que não tenha obtido alguma das autorizações de que trata o presente capítulo, quer a inclusão na respectiva denominação, quer o simples uso no exercício da sua actividade, do título ou das palavras «banco», «banqueiro», «bancário», «de depósitos», ou outros que sugiram a ideia do exercício da actividade bancária.
- 2 -As próprias entidades autorizadas só podem usar as referidas ou equivalentes expressões por forma a não induzirem o público em erro quanto ao âmbito das operações que podem praticar.
Artigo 19.º — Exclusividade
Vigente desde: 11/02/1984
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Em vigor desde 11/02/1984