Regula a constituição de bancos comerciais ou de investimento por entidades privadas
Âmbito do diploma
O presente diploma regula a constituição de bancos comerciais ou de investimento por entidades privadas e outras da mesma natureza e o exercício da respectiva actividade.
Âmbito de aplicação
Autorização específica e prévia
Condições gerais
Instrução do requerimento
Instrução do processo
O Banco de Portugal ou, quando for caso disso, o governo regional de que se trate, poderão solicitar aos requerentes informações ou elementos complementares e efectuar as averiguações que considerem necessárias ou úteis à elaborarão do seu parecer ou à instrução do processo de autorização, sem prejuízo do cumprimento dos prazos estabelecidos na presente secção, os quais poderão, em caso de justificada necessidade, ser prorrogados pelo Ministro das Finanças e do Plano.
Elaboração de pareceres
Caducidade da autorização
A autorização caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, bem como se a instituição não se constituir formalmente no prazo de 6 meses ou se não iniciar a actividade no prazo de 12 meses.
Revogação da autorização
Formalidades da revogação
Normas aplicáveis
Instrução do requerimento
Revogação da autorização
Afectação de capital das sucursais
Autonomia patrimonial das sucursais
Outras condições de funcionamento das sucursais
Normas aplicáveis
As alterações dos estatutos dos bancos comerciais e de investimento estão sujeitas, com as devidas adaptações, aos regimes geral e especial de autorização estabelecidos nos artigos precedentes.
Autorização especial
Exclusividade
Autorização especial e prévia
Condições gerais
Processo
Caducidade e revogação da autorização
Sucursais no estrangeiro
Rege-se por legislação especial a abertura e as condições de funcionamento de sucursais no estrangeiro de bancos comerciais ou de investimento com sede em Portugal, bem como a aquisição ou alienação de participações ou obrigações convertíveis em acções de qualquer sociedade bancária estrangeira.
Capital mínimo
Participação no capital
Fundos de reserva e garantia
Remissão
Aplica-se às instituições abrangidas por este diploma o disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, em tudo quanto não contrariar as presentes disposições.
Composição dos órgãos sociais
Acesso ao crédito
Defesa da concorrência
Igualdade
Nas determinações e critérios impostos aos bancos comerciais ou de investimento pelas autoridades competentes, quer relativamente à distribuição de crédito e à angariação de depósitos e outros fundos, quer em geral quanto às demais operações e serviços, não pode estabelecer-se discriminação alguma entre bancos do sector público e bancos privados.
Garantias de solvibilidade e liquidez
Providências extraordinárias
Delegação de competência
O Ministro das Finanças e do Plano poderá delegar no Banco de Portugal total ou parcialmente, a competência que lhe cabe nos termos do artigo 20.º
Transformação de sociedades já constituídas
As sucursais de bancos comerciais com sede no estrangeiro e as sociedades de investimento poderão requerer autorização para a sua transformação em qualquer dos tipos de instituição previstos neste diploma, desde que cumpram, com as necessárias adaptações, os requisitos exigidos no presente decreto-lei para o respectivo processo de constituição.
Legislação aplicável
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 2 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 3 de Fevereiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.