- 1 -Sem prejuízo de outros condicionalismos, directivas ou critérios relativos à fiscalização das instituições de crédito, compete ao Banco de Portugal, nos termos da respectiva lei orgânica e demais legislação aplicável, determinar as relações que os bancos comerciais e de investimento e as sucursais de bancos com sede no estrangeiro devem observar:
- a)Em geral, na composição e relação de rubricas do activo e do passivo, designadamente entre o montante dos seus capitais próprios e o valor dos depósitos e outras responsabilidades por aceites e garantias concedidas;
- b)Em especial, na composição e relação das rubricas mencionadas na alínea precedente, designadamente entre os seus capitais próprios e certas espécies de operações que lhes sejam permitidas, tais como a tomada firme de acções, obrigações ou títulos da dívida pública, a aquisição de acções ou obrigações emitidas por sociedades comerciais e a concessão de crédito a uma só entidade.
- 2 -Nos mesmos termos, compete ao Banco de Portugal determinar a composição das disponibilidades de caixa e de outros valores de cobertura das instituições referidas no número anterior e fixar as percentagens mínimas que essas disponibilidades devem representar relativamente às respectivas responsabilidades.
Artigo 33.º — Garantias de solvibilidade e liquidez
Vigente desde: 11/02/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/1984