- 1 -Os bancos comerciais e de investimento e as sucursais abrangidos pelo presente diploma ficam sujeitos a toda a legislação reguladora da actividade dos mercados monetário, financeiro e cambial que com ele não colida.
- 2 -Incluem-se, nomeadamente, no âmbito do número anterior as disposições legais relativas à abertura de escritórios de representação, nomeação de correspondentes, registo especial no Banco de Portugal, regime contabilístico e de publicações, operações bancárias, segredo bancário, superintendência, coordenação e fiscalização das instituições de crédito.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 2 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 3 de Fevereiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Artigo 37.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 11/02/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/02/1984