- 1 -O comandante, ou chefe, é, em cada escalão de comando, o primeiro responsável pela administração dos materiais.
- 2 -Os chefes das secções de logística, os comandantes das companhias de comando e serviços ou subunidades equivalentes e os comandantes das companhias territoriais ou subunidades equivalentes são responsáveis:
- a)Pelas informações de carácter técnico que prestem sobre assuntos relativos à administração dos materiais e às cargas;
- b)Pela falta de cumprimento de quaisquer preceitos legais e regulamentares ou de instruções do escalão superior, quando actuem por iniciativa própria;
- c)Pelos erros de carácter técnico ou irregularidades cometidas no âmbito das suas competências.
- 3 -Os prejuízos causados à Fazenda Nacional decorrentes de actuação dolosa ou negligente dão sempre origem a procedimento disciplinar e ou criminal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho.
Promulgado em 9 de Fevereiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Fevereiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 8.º — Responsabilidade
Vigente desde: 22/02/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/1989