A sede das comemorações do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas é estabelecida na localidade que for, em cada ano, designada pelo Presidente da República.
Artigo 4.º — Sede das comemorações
Vigente desde: 11/04/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/1992