- 1 -O COFA tem por missão planear, dirigir e controlar a prontidão dos sistemas de armas, a actividade aérea e a defesa aérea do espaço nacional, para execução dos planos e directivas superiormente aprovados.
- 2 -Compete ainda ao COFA planear, dirigir e controlar a segurança militar das unidades e órgãos da Força Aérea.
- 3 -O COFA é comandado por um general designado por comandante operacional da Força Aérea, na directa dependência do CEMFA.
- 4 -O COFA compreende:
- a)O comandante e respectivo gabinete;
- b)O 2.º comandante:
- c)O Estado-Maior:
- d)O Gabinete de Prevenção de Acidentes;
- e)O Centro de Operações Aéreas;
- f)Os órgãos de apoio directo.
Artigo 28.º — Comando Operacional da Força Aérea
Vigente desde: 26/02/1993
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Em vigor desde 26/02/1993