- 1 -Às Direcções de Serviços da Europa, da América do Norte, da América do Sul e Central, da África Subsariana, do Médio Oriente e Magrebe, da Ásia e da Oceânia compete, no âmbito da respectiva área geográfica:
- a)Reunir as informações de carácter político, económico e cultural e assegurar a actualização de elementos completos sobre a realidade política, económica e cultural dos diferentes países das áreas consideradas;
- b)Estudar, dar parecer e assegurar o expediente relativo aos assuntos de carácter político, económico e cultural relativos aos mesmos países;
- c)Preparar os elementos julgados necessários ao esclarecimento no estrangeiro da política portuguesa e à sua defesa e dos interesses nacionais e enviar as instruções convenientes às missões diplomáticas e consulares de Portugal;
- d)Proceder à negociação e participar no processo de conclusão e denúncia de tratados e convenções internacionais de carácter político, económico e cultural, assegurando para esse efeito a coordenação dos elementos necessários, em estreita colaboração com os ministérios e serviços competentes;
- e)Colaborar com os restantes serviços do Ministério e com outros departamento governamentais na preparação de instruções e elementos a enviar às delegações portuguesas junto dos organismos internacionais de carácter político, económico e cultural;
- f)Assegurar a participação nacional em reuniões no âmbito da política externa e de segurança comum, na sua área de competência;
- g)Colaborar na preparação da participação portuguesa nos vários níveis da política externa e de seguraça comum, através de uma permanente articulação com a respectiva direcção de serviços;
- h)Registar, dar expediente e arquivar a correspondência recebida ou expedida que respeite aos assuntos da sua competência.
- 2 -Cada uma das direcções de serviços referidos no presente artigo integra duas divisões.
- 3 -A distribuição das matérias pelas divisões que integram os serviços acima referidos será definida por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvido o director-geral das Relações Bilaterais, tendo por base critérios políticos e de gestão que conduzam a uma maior eficácia e eficiência na prossecução dos objectivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 7.º — Competências das direcções de serviços
Vigente desde: 24/02/1994
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Em vigor desde 24/02/1994