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- 3 -Para apoiar o exercício das competências previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º, funcionará ainda um secretariado específico, constituído por um representante qualificado de cada um dos responsáveis por estabelecimentos de ensino das forças e serviços de segurança, a quem competirá o contacto com as entidades representadas e a execução das tarefas necessárias ao exercício daquelas competências.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Alberto Bernardes Costa - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 30 de Abril de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Maio de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 5.º — Secretariado
Vigente desde: 16/05/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/1996