Pelos serviços prestados relativos à aprovação das agulhas magnéticas, à sua instalação, bem como à elaboração das tabelas de desvios e à emissão dos respectivos certificados, são devidas taxas, cujo montante é fixado por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 14.º — Taxas
Vigente desde: 01/03/1997
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Em vigor desde 01/03/1997