Estabelece o novo regime de aprovação das agulhas magnéticas a utilizar a bordo das embarcações nacionais, bem como da instalação da compensação e da emissão dos correspondentes certificados
Objecto
Pelo presente diploma são estabelecidas as normas a aplicar aos processos relativos à aprovação das agulhas magnéticas, à sua instalação e compensação, bem como à elaboração das tabelas de desvios e à emissão dos respectivos certificados.
Âmbito
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Comprovação da compensação das agulhas magnéticas
A compensação das agulhas magnéticas só pode ser comprovada mediante certificado, conforme o modelo anexo ao presente diploma.
Entidade competente
Normas de aprovação, instalação e manutenção das agulhas magnéticas
Tipos de agulhas magnéticas e equipamentos complementares
As embarcações nacionais de arqueação bruta inferior a 150 devem possuir agulha de governo e estar equipadas com dispositivos que permitam efectuar marcações azimutais.
Compensação das agulhas magnéticas
As agulhas magnéticas instaladas nas embarcações referidas no artigo anterior devem ser compensadas antes de a embarcação entrar em actividade e durante a realização de uma vistoria para efeitos de certificação de segurança, quando se detectar um desvio que exceda (mais ou menos)5º.
Tipos de agulhas magnéticas e equipamentos complementares
Agulha magnética de reserva
As embarcações referidas no n.º 1 do artigo anterior devem dispor de uma agulha magnética de reserva, intermutável com a agulha padrão, sempre que não possuam uma agulha de governo ou uma girobússola.
Marcações azimutais
A instalação das agulhas magnéticas deve ser efectuada de modo a tornar possível a obtenção de marcações azimutais num arco no horizonte que se aproxime, tanto quanto possível, de 360º.
Compensação das agulhas
Apoio à compensação das agulhas magnéticas
Taxas
Pelos serviços prestados relativos à aprovação das agulhas magnéticas, à sua instalação, bem como à elaboração das tabelas de desvios e à emissão dos respectivos certificados, são devidas taxas, cujo montante é fixado por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Legislação revogada
Por este diploma são revogadas:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a publicação das duas portarias a que se referem os artigos 6.º e 14.º, os quais entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Novembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - João Cardona Gomes Cravinho - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 7 de Fevereiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Fevereiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
De acordo com o disposto no artigo 4.º, é o seguinte o modelo de Certificado de Compensação de Agulhas e correspondente Tabela de Desvios:
(ver documento original)