- 1 -Nos processos de aprovação, de instalação ou de manutenção das agulhas magnéticas deve observar-se o disposto na Resolução A.382 (X) da IMO.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as normas técnicas e de execução respeitantes à aprovação, instalação e manutenção das agulhas magnéticas serão objecto de portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 6.º — Normas de aprovação, instalação e manutenção das agulhas magnéticas
Vigente desde: 01/03/1997
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Em vigor desde 01/03/1997