Artigo 20.º
Gestão financeira
Redação registada como em vigor em 11/03/1998.
Esta redação foi substituída em 01/04/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Constituem receitas da DGITA:
- a)As dotações do Orçamento do Estado;
- b)As importâncias provenientes da prestação de serviços de informática nas áreas das suas atribuições e competências que extravasem o apoio à administração fiscal e aduaneira;
- c)Quaisquer outras receitas permitidas por lei e, bem assim, os subsídios concedidos por entidades públicas ou privadas.
- 2 -Os critérios e tabelas respeitantes à obtenção das receitas previstas na alínea b) do número anterior são estabelecidos por despacho do Ministro das Finanças.