- 1 -Constituem receitas da DGITA:
- a)As dotações do Orçamento do Estado;
- b)As importâncias provenientes da prestação de serviços de informática nas áreas das suas atribuições e competências que extravasem o apoio à administração fiscal e aduaneira;
- c)Quaisquer outras receitas permitidas por lei e, bem assim, os subsídios concedidos por entidades públicas ou privadas.
- 2 -Os critérios e tabelas respeitantes à obtenção das receitas previstas na alínea b) do número anterior são estabelecidos por despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 20.º — Gestão financeira
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/04/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/04/2007
Decreto Regulamentar n.º 24/2007 - 1.ª Série(29/03/2007)
Original
Em vigor de 11/03/1998 a 31/03/2007