Artigo 22.º
Quadro de pessoal
Redação registada como em vigor em 11/03/1998.
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- 1 -O quadro de pessoal da DGITA é fixado por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
- 2 -A distribuição do pessoal pelos serviços, áreas e núcleos de sistemas é efectuada pelo director-geral.