Artigo 23.º
Regime do pessoal
Redação registada como em vigor em 11/03/1998.
Esta redação foi substituída em 01/04/2007. Ver a versão consolidada
O regime do pessoal é o previsto na legislação aplicável à função pública, sem prejuízo da legislação específica aplicável ao Ministério das Finanças e do disposto nos artigos seguintes.