- 1 -(Revogado.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -O pessoal oriundo do quadro da DGAIEC que transite para o quadro de pessoal da DGITA mantém os direitos atribuídos pelos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro, não lhe sendo aplicáveis as disposições legais relativas ao Fundo de Estabilização Tributário, criado pelo artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/97, de 8 de Maio.
Artigo 26.º — Transição de pessoal
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/01/2012