Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA)
Objecto
O presente diploma define a natureza, as atribuições, a estrutura e o funcionamento da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, a seguir designada abreviadamente por DGITA.
Natureza e objectivo
A DGITA é o serviço do Ministério das Finanças integrado na administração directa do Estado que tem por objectivo apoiar a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), nomeadamente através do desenvolvimento de infra-estruturas tecnológicas e da prestação de serviços de qualidade necessários para a concretização dos objectivos estratégicos e para a realização das atribuições daquelas direcções-gerais.
Atribuições
Director-geral
A DGITA é dirigida por um director-geral, coadjuvado por subdirectores-gerais, até ao limite de cinco.
Conselho coordenador
Estrutura orgânica
Direcção de Serviços de Produção e Suporte Técnico
Direcção de Serviços de Telecomunicações
Direcção de Serviços de Planeamento e Gestão da Informação
Divisão de Qualidade e Auditoria
Divisão de Segurança Informática
Incumbe à DSI:
Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos
Divisão de Formação e Documentação
À DFD incumbe:
Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Financeiros e Materiais
Secção de Expediente
À Secção de Expediente incumbe assegurar o serviço de recepção, registo, distribuição e remessa de correspondência.
Áreas e núcleos de sistemas
Áreas e núcleos de apoio regional
Delimitação geográfica
Equipas de projecto
Gestão financeira
Relações com outras entidades
Quadro de pessoal
Regime do pessoal
O regime do pessoal é o previsto na legislação aplicável à função pública, sem prejuízo da legislação específica aplicável ao Ministério das Finanças e do disposto nos artigos seguintes.
Pessoal dirigente
Operador de sistema
Com vista ao cumprimento das atribuições da DGITA, em especial no âmbito das comunicações e redes, o conteúdo funcional da carreira de operador de sistema é acrescido das seguintes funções:
Transição de pessoal
Situações especiais
Listas nominativas
A concretização das transições de pessoal para o quadro da DGITA far-se-á através de listas nominativas constituídas por pessoal que exerça efectivamente funções nos serviços de informática da DGCI e da DGAIEC.
Coordenação
Os funcionários designados para coordenar e orientar equipas constituídas na DGITA e que não beneficiem de regime remuneratório próprio terão direito a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários, a adicionar ao índice detido, até ao limite da remuneração de chefe de divisão.
Concursos
Mantêm-se os concursos a decorrer na DGCI e na DGAIEC à data da entrada em vigor do presente diploma aos quais tenha concorrido pessoal a integrar no quadro da DGITA.
Concursos externos
Transitoriamente, dentro do prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, poderão ser abertos concursos externos, mediante prévio descongelamento de admissões, para as diversas categorias das carreiras de informática, sendo a formação, no domínio da informática, avaliada pelo júri do respectivo concurso, de acordo com as necessidades da DGITA.
Deslocações
Aos funcionários da DGITA serão aplicáveis os regimes de deslocações e transportes vigentes na DGAIEC.
Direitos, deveres e incompatibilidades
Os funcionários da DGITA ficam abrangidos pelos deveres, direitos, sigilo profissional e incompatibilidades, bem como pelas condições de desempenho, previstos, nomeadamente, no Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro, que aprova o estatuto dos funcionários da DGCI.
Cessação das comissões de serviço
As comissões de serviço dos directores de serviços ou equiparados e dos chefes de divisão ou equiparados do pessoal dos serviços de informática da DGCI e da DGAIEC cessam na data da entrada em vigor do presente diploma.
Transferencia de património
Efectivação das transferências
A DGITA passará a gerir os recursos humanos, materiais e financeiros dos serviços de informática da DGCI e da DGAIEC até à efectivação das transferências a que se reporta o artigo 26.º
Centro de informática de grande dimensão
Para os efeitos decorrentes do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/95, de 26 de Julho, ao centro de informática da DGITA é reconhecida a qualidade de centro de informática de grande dimensão.
Revogações
São revogados os artigos 28.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro, e os artigos 16.º, 18.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 324/93, de 25 de Setembro.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1998, devendo todas as operações de transferências patrimoniais e outras que não dependam de despacho ministerial ou de publicação estar concluídas no prazo de 30 dias após a data da publicação do presente diploma.