Artigo 28.º
Listas nominativas
Redação registada como em vigor em 11/03/1998.
Esta redação foi substituída em 01/04/2007. Ver a versão consolidada
A concretização das transições de pessoal para o quadro da DGITA far-se-á através de listas nominativas constituídas por pessoal que exerça efectivamente funções nos serviços de informática da DGCI e da DGAIEC.