- 1 -Os trabalhadores substitutos a que se refere o artigo 3.º são incluídos em suporte autónomo da folha de remunerações, o qual levará menção expressa ao presente diploma.
- 2 -A entidade empregadora deve remeter à instituição de segurança social, dentro do prazo de entrega da última folha de remunerações que inclui o trabalhador substituído, os documentos e declarações correspondentes às alíneas a), b) e c) do artigo anterior.
Artigo 16.º — Folhas de remunerações
Vigente desde: 20/02/1999
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Em vigor desde 20/02/1999