Cria a medida rotação emprego-formação e regula os apoios técnicos e financeiros a conceder com vista à sua execução
Objecto
Condições de acesso referentes à entidade empregadora e à natureza das acções de formação
Condições de acesso referentes aos trabalhadores substitutos
Os apoios referentes aos substitutos apenas se aplicam se estes forem desempregados inscritos num centro de emprego e celebrarem com a respectiva entidade empregadora:
Associação de entidades empregadoras
Para efeitos de acesso à medida, o plano de formação poderá associar mais de uma entidade empregadora.
Apoio técnico
Ao IEFP cabe dinamizar o acesso à presente medida e prestar o apoio técnico requerido, seja através dos seus serviços, seja através de entidades que para o efeito contrate, e destinado:
Plano de formação
O plano de formação deverá ser organizado por forma a prever, para além da formação, em horário laboral, dos trabalhadores substituídos, a formação em posto de trabalho a ministrar aos substitutos.
Recrutamento e selecção
Apoio financeiro
Pagamento de encargos
Os encargos decorrentes da execução da medida prevista no presente diploma relativos aos substitutos, bem como os concernentes aos apoios financeiros às entidades empregadoras são da responsabilidade do IEFP.
Isenção de contribuições para a segurança social
A entidade empregadora, desde que observados os requisitos previstos nos artigos 2.º, 3.º e 11.º, está dispensada, enquanto durarem as respectivas acções de formação, do pagamento das obrigações contributivas referentes aos trabalhadores substituídos, sem prejuízo do cumprimento, a que se encontra vinculada, das restantes obrigações legais.
Instrução dos procedimentos de candidatura
As candidaturas são apresentadas ao IEFP, através dos centros de emprego ou de formação profissional, para aprovação mediante parecer prévio da estrutura respectiva de apoio à formação profissional e atendendo aos critérios de qualidade e pertinência da formação.
Suspensão das prestações do subsídio de desemprego
As prestações de desemprego que os trabalhadores se encontrem a auferir no momento em que tenham iniciado a substituição suspende-se, reiniciando-se o seu pagamento de imediato findo o período de substituição, desde que se não tenha verificado qualquer alteração na sua situação laboral.
Instrução do procedimento de isenção
Efeitos da isenção do pagamento das contribuições
Cessação do direito à isenção do pagamento das contribuições
A isenção do pagamento de contribuições cessa nos seguintes casos:
Folhas de remunerações
Guia de pagamento das contribuições
O pagamento das contribuições referentes aos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma é efectuado através de guia autónoma, que levará aposta a menção ao presente diploma.
Normas subsidiárias
Acompanhamento e avaliação
O acompanhamento e a avaliação da execução da medida constante do presente diploma serão realizados por uma entidade independente em termos a definir em articulação com os parceiros sociais.
Revogação
São revogados os n.os 10.º, 11.º e 12.º da Portaria n.º 247/95, de 29 de Março.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Fevereiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.