- 1 -Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente diploma, designadamente quanto ao prazo para apreciação do pedido, efeitos do deferimento e do indeferimento do requerimento, exigibilidade e juros de mora das contribuições, aplicam-se as disposições vigentes no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e as contidas no Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio, que não sejam desadequadas à especificidade deste diploma.
- 2 -Não é aplicável subsidiariamente o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio.
Artigo 18.º — Normas subsidiárias
Vigente desde: 20/02/1999
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Em vigor desde 20/02/1999