- 1 -A entidade empregadora ou as entidades empregadoras associadas candidatas a projectos no âmbito da medida constante do presente diploma, para além dos apoios financeiros previstos no presente diploma e noutras disposições legais ou regulamentares, têm direito ao valor correspondente à comparticipação, até ao limite mensal de 20% do salário mínimo nacional, a atribuir ao tutor que acompanhe o trabalhador substituto.
- 2 -É assegurada à entidade empregadora a comparticipação, em valor correspondente ao salário mínimo nacional, na remuneração do substituto vinculado por contrato de trabalho, e, bem assim, o encargo decorrente da obrigação contributiva da entidade patronal à segurança social.
- 3 -Poderá ser fixado, por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, um regime de apoio à formação dos trabalhadores substitutos, quando a sua formação se revele indispensável ao exercício das funções a desempenhar.
Artigo 8.º — Apoio financeiro
Vigente desde: 20/02/1999
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Em vigor desde 20/02/1999