- 1 -O conselho de gerência terá reuniões ordinárias pelo menos quinzenalmente, e extraordinárias sempre que for convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a requerimento da maioria dos membros.
- 2 -Apenas são válidas as convocações que se fizerem a todos os membros do conselho de gerência.
- 3 -Consideram-se regularmente convocados os membros do conselho de gerência que:
- a)Hajam assinado o aviso convocatório;
- b)Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que na sua presença houvessem sido fixados o dia e a hora da reunião;
- c)Tenham sido avisados por qualquer outra forma previamente acordada;
- d)Compareçam à reunião.
- 4 -Os membros do conselho de gerência consideram-se sempre devidamente convocados para as reuniões ordinárias que se realizem em dias e horas preestabelecidos.
Artigo 18.º — (Reuniões)
Vigente desde: 24/12/1979
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Em vigor desde 24/12/1979