A competência do presidente da comissão de fiscalização regula-se pelo disposto nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 17.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 25.º — (Presidente da comissão de fiscalização)
Vigente desde: 24/12/1979
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Em vigor desde 24/12/1979