- 1 -A EMMA tem por objecto principal:
- a)As actividades de prospecção, pesquisa, extracção, preparação, transformação e comércio de pirites complexas e outros minérios sulfurados e dos metais e substâncias minerais derivados desses minérios;
- b)As actividades referidas na alínea anterior relativas a outros minérios e produtos derivados que venham a ser-lhe atribuídos pelo Ministério da tutela;
- c)O exercício de direitos de participação social em empresas que se dediquem às actividades indicadas na alínea a), em particular centralização das participações do Estado nos domínios de pesquisa, exploração e comércio das pirites complexas e outros minérios sulfurados, podendo ainda exercer aqueles direitos em empresas constituídas ou a constituir cujas actividades integrem ou complementem esses domínios, como sejam as químico-metalúrgicas.
- 2 -A EMMA pode associar-se a outras empresas, nacionais ou estrangeiras, em empreendimentos comuns, no âmbito do seu objecto estatutário definido neste artigo e no seguinte.
Artigo 3.º — (Objecto principal)
Vigente desde: 24/12/1979
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Em vigor desde 24/12/1979