- 1 -É da competência dos Ministros das Finanças e da Indústria:
- a)Autorizar a realização de empréstimos em moeda nacional, por prazo superior a sete anos, ou em moeda estrangeira, bem como aprovar o plano e demais condições da operação, incluindo as garantias a prestar, sem prejuízo da legislação geral aplicável;
- b)Autorizar a emissão de obrigações;
- c)Autorizar a aquisição ou alienação de participações no capital de sociedades comerciais;
- d)Aprovar os planos anuais e plurianuais de actividade e financeiros;
- e)Aprovar os orçamentos anuais de exploração e de investimento, bem como as suas actualizações;
- f)Aprovar as contas da Empresa e a aplicação dos resultados, designadamente a constituição de reservas;
- g)Aprovar os princípios a que deve obedecer a reavaliação e respectivos coeficientes e os critérios de amortização e de reintegração dos bens da Empresa.
- 2 -A competência fixada nas alíneas d), e) e f) do número anterior será exercida com observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril.
Artigo 30.º — (Dos Ministros das Finanças e da Indústria)
Vigente desde: 24/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/1979